Atribuições de Desenvolvimento Urbano

Seção XV - Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 44.  À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:

I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano no âmbito do Município;


II - promover planos e projetos setoriais de habitação relacionados ao desenvolvimento urbano no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei n° 10.565, de 2022);


III - promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa privada e organizações não governamentais visando a implementação de planos, programas e projetos de urbanização, habitação e desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei n° 10.565, de 2022);


IV - manifestar-se sobre urbanização, parcelamento e ocupação do solo, meio ambiente (neste caso, de maneira coordenada com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade), planejamento físico e territorial, obras públicas e privadas, infraestrutura e equipamentos urbanos necessários ao bem estar da população do Município; 


V - planejar promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública e com a CTA, a ordenação viária do Município e respectiva fiscalização, inclusive quanto à análise de alterações e implantações viárias decorrentes do parcelamento do solo urbano, bem como as respectivas contrapartidas exigíveis dos empreendedores responsáveis;


VI - promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública e com a CTA, a ordenação e a fiscalização do trânsito no Município, bem como dos seus respectivos instrumentos de mobilidade urbana;


VII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a aprovação de projetos de obras públicas e privadas relativas aos sistemas de drenagem sustentável no Município;


VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a aprovação de obras públicas e privadas nos sistemas de drenagem sustentável no Município;


IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.